Sisto Mudiambo: EXONERAÇÃO DAS CHEFIAS MILITARES. HÁ ILEGALIDADES?a exoneração decretada pelo PR JLO é legal pois observa a Constituição e a lei.

EXONERAÇÃO DAS CHEFIAS MILITARES.
HÁ ILEGALIDADES?
Ontem, 20/11/2017, o PR JLO, decretou a exoneração das chefias militares ate então existentes. Realmente, ninguém contava que a mexida nessa área de gigantes fosse acontecer, pelo menos, não tão cedo, devido ao impacto que teve na sociedade a Lei sobre os mandatos das Chefias militares. A imprensa, na altura, mediatizou a situação noticiando que o futuro PR estava impedido de mexer nas chefias militares. 
E o povo mentalizou aquilo. Para o povo, particularmente para os incautos, JLO podia mexer em tudo, mas não podia mexer nas chefias militares. Eis que ontem, na sequência da doce novela das exonerações, e para a surpresa total de todos, JLO procede a inesperada exoneração. 
Ora, diante daquela inesperada e polémica exoneração, inúmeras opiniões foram emitidas e, mais uma vez, vozes várias bradaram a invocar ilegalidade do acto do PR, alegando que o mesmo viola a recente Lei de bases sobre os mandatos das chefias militares, aprovada pelo seu predecessor, JES. Alias, pode ler-se nalguma plataforma online o parecer de algumas entidades afectas à PO defendendo a ilegalidade da referida exoneração. Uma outra corrente, mais amena, qualificou o acto do PR de “desobediência civil”.
Mas, agora, cá entre nós, as referidas exonerações das chefias militares são ou não ilegais?
Para responder o quesito formulado, urge, a título introdutório, analisar o seguinte:
I. Compete à Assembleia Nacional definir as bases gerais da organização da Defesa Nacional. (cfr. alínea i do artigo 164º da CRA). Desta competência legislativa de reserva absoluta nasceu a Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, que aprova a Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias Militares. (Chefias das FAA, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado). Daqui resulta desde logo que não podem ser feitas nomeações numa lei de bases, porque as mesmas tecnicamente existem para definir princípios e regimes jurídicos elementares sobre certas realidades sociais que careçam de regulação. É errado, por exemplo, proceder a nomeação da Ministra do Ambiente, numa Lei de Bases do Ambiente. Isto é ilógico e bastante incongruente.
II. Resulta dos artigos c), d), f) e i) do artigo 122º da CRA, que as chefias militares são nomeados pelo PR e resulta do n.º 3 do artigo 125º da CRA, que a nomeação e exoneração das chefias militares são feitas por Decreto Presidencial e não por Lei de bases da Assembleia Nacional.
1ª CONCLUSÃO: os n.ºs 1 e 4 do artigo 1º, da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto - que aprova a Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias Militares, são inconstitucionais porque inobservam as formalidades previstas na CRA. Estamos assim diante de uma inconstitucionalidade formal. A Doutrina do Direito Constitucional ensina que a inconstitucionalidade formal ocorre sempre que uma lei ou acto viole as formalidades consagradas na CRA (para o conceito de inconstitucionalidade, cfr. n.º 2, do art. 226º da CRA). No caso sub judice, a formalidade prevista no n.º 3 do artigo 122º da CRA não foi observada, porque a nomeação das chefias tinha de ser feita, primeiro, por acto do PR e, segundo, que o mesmo acto revestisse a forma de DECRETO PRESIDENCIAL. Isso não ocorreu. O que se verificou é que a Assembleia Nacional legislou, de forma incongruente e ilógica, que o PR nomeia as chefias militares para um período de quatro anos renováveis. Absurdo, não é?
Avançando na nossa análise, no intuito de responder se há ilegalidade ou não nas exonerações decretadas ontem pelo PR, se afigura indispensável apreciar a Lei n.º 17/17.
Num primeiro momento, é indispensável entender que, com a promulgação da Lei 17 que começou a vigorar na data da sua promulgação, 9 de Agosto de 2017, embora de forma inconstitucional, as chefias militares, no momento existentes, ficaram ali (re) nomeadas, por um período de quatro anos prorrogáveis por igual período.
Contudo, num segundo momento, é também indispensável entender que há nessa Lei 17 um artigo que não foi mediatizado tal como foi o artigo 1º que veio (re) nomear por um período de quatro anos as chefias ontem exoneradas. Este artigo, o 2º, é claro como a água e dissipa quaisquer dúvidas legalitárias que se levantem em sede do assunto em análise. Eis a sua redacção resumida:
“Artigo 2º (causas de cessação de mandato)
1. … são causas da cessação do mandato:
--
h) Exoneração“.
2ª E CONCLUSÃO FINAL: Olhando para este artigo, o 2º da Lei 17, entendemos de imediato que, do ponto de vista técnico-jurídico, não existe nenhuma razão para duvidar da legalidade do acto praticado pelo PR, porque no espírito da Lei 17, repleta de inconstitucionalidade e incongruências, as chefias militares que ficavam ali nomeadas estavam sujeitas a cessação do mandato por exoneração, a todo o momento.
Assim, a exoneração decretada pelo PR JLO é legal pois observa a Constituição e a lei. Infelizes são os que defenderam a teoria da ilegalidade das aludidas exonerações, assim como aqueles que, devido ao ouvi dizer, apelidaram o PR de desobediente civil.
Angola tem rumo…
Por Sisto Mudiambo

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